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segunda-feira, 10 de maio de 2010

Prescrição Progressiva - Direito Alimentar Imprescritível de fundo, prescrevendo-se apenas o que extrapolar os cinco anos da lei

TRF5 - Remessa Ex Offício: REOAC 373190 CE 0017766-69.2002.4.05.8100
Resumo: Previdenciário. Revisão da Rmi. Decadência. Prescrição Progressiva. Ocorrência. Atualização
Monetária. Salário de Contribuição. Irsm/ibge de 39,67. Devido. Precedentes do Stj. Inexistencia
do Direito do Percentual de 39,67% em Relação à Autora Maria José de Castro Sá. Pensão Ali...
Relator(a): Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Julgamento: 20/06/2006
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/07/2006 - Página: 892 - Nº: 127 - Ano: 2006
Inteiro teor
Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO À AUTORA MARIA JOSÉ DE CASTRO SÁ. PENSÃO ALIMENTÍCIA ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.

1. Apesar da modificação dada ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.

2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.

3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.

4. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa; e, c) nos reajustes dos benefícios.

5. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ.

6. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição.

7. Inexiste o direito ao índice do IRSM com relação à autora Maria José de Castro Sá, posto ser a mesma detentora de uma pensão alimentícia, cuja fixação da RMI depende do valor da RMI do insituidor do benefício.

8. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos em 5% (cinco por cento) por cuidar de material de fácil deslinde e pacificada nesta corte.

9. Remessa oficial parcialmente provida, para reduzirem-se os honorários advocatícios.

referente a:

"Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32."
- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO À AUTORA MARIA JOSÉ (ver no Google Sidewiki)

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